Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE CONTAS E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL
   

1. Processo nº:4059/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):DIEGO HENRIQUE PIRES OLIVEIRA COSTA CASTRO - CPF: 00159419140
MARCIA MACEDO DE SOUZA - CPF: 00106981161
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DE MIRANORTE
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. ANÁLISE DE DEFESA Nº 506/2020-COACF

Em cumprimento ao que determina, o Art. 1º da Instrução Normativa nº 01/2005, em atendimento ao Despacho nº 563/2020-RELT1, de 23/09/2020, esta Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, após análise das justificativas apresentada pelos citados, através da justificativa constante a Alegação de Defesa ou Razões de
Justificativa nº 2038822/2020
 (evento 14), juntadas em 27/10/2020 respectivamente, informa que:

Em cumprimento ao art. 5º. Inciso IV, da Constituição Federal, foi dado ao interessado o direito de defesa, consoante nas Citações: 

Citação nº 1805/2020/RELT1 – Marcia Macedo de Souza – Gestora

Citação nº 1806/2020/RELT1 – Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro – Contador

Após atendimento da defesa e examinando os elementos contidos no presente processo e, esta Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, observando o contido no Despacho nº 563/2020, de 23/09/2020, e após exame, conferência e análise das justificativas contidas nos documentos, que deu origem a Alegação de Defesa ou Razões de
Justificativa nº 2038822/2020
(evento 14), juntadas em 27/10/2020 respectivamente. Os interessados a Senhora Marcia Macedo de Souza e o Senhor Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro acima mencionados, foram Citados pelo SICOP (Sistema de Comunicação Processual Instrução Normativa nº 01 – TCE –TO de 07 de março de 2012),  nos endereços cadastrados nesta Corte de Contas CADUN  (consta.to@hotmail.com e diego_gurupi@hotmail.com ) conforme Declarações de Envio nos dias 28/09/2020, (eventos 10 e 11) .  Apresentaram alegação de defesa via SICOP no dia 27/10/2020 (evento 14 ), Dentro do Prazo regimental, portanto, TEMPESTIVAMENTE.

6.4.1 Senhora Marcia Macedo de Souza, referente ao exercício financeiro de 2018, apresenta defesa sobre as irregularidades destacadas no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 234/2020, segue:

1. Ocorrência apontada

a) Destaca-se que nas Funções Assistência Social e Total houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013. (Item 3.1 do relatório).

1.1 Justificativa apresentada

A Instrução Normativa TCE/TO 002/2013 em seu Anexo I que trata as contas consolidadas no seu Item 3.3 exige que o município atinja 65% de Execução do Orçamento. Segue:

3.3 - Elaboração de orçamento superestimado, considerado este, quando na análise das contas se verifica índice de execução do orçamento abaixo de 65%, observada ainda a arrecadação dos últimos 3 (três) anos (art. 12 da LC nº 101/00 e art. 30 da Lei nº 4.320/64).

A Mencionada Instrução Normativa, trata do orçamento de maneira global, e não fala em execução por funções. Portanto devem ser observadas nas contas consolidadas do Município de Miranorte no exercício de 2018, as quais já estão sendo analisadas pelo TCE/TO no processo nº5378/2019, Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 242/2020 Onde ficou demonstrado que o Município cumpriu o índice mínimo de 65% de execução do orçamento, visto que o Município alcançou 85,27% de execução da Dotação Atualizada. Conforme o Quadro 9 – Despesa Por Função, do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 242/2020.

(Verificar quadro na Alegação de Defesa ou Razões de Justificativa nº 2038822/2020 (evento 14) pag. 3)

1.2 Análise da justificativa apresentada

Verifica-se que as informações fornecidas pela defesa não há consistência, houve execução menor que 65% da dotação atualizada, não houve ação planejada para as despesas por função. Considera-se como não justificado.

2. Ocorrência apontada

b) No que se refere às despesas por programas – Quadro 2, o programa 2702 apresentou execução menor que 65%, em desacordo com os valores dos Programas inicialmente autorizados constantes da Lei Orçamentária, em descumprimento ao que dispõe a IN 002/2013. (Item 3.2. do relatório).

2.1 Justificativa apresentada

A Instrução Normativa TCE/TO 002/2013 em seu Anexo I que trata as contas consolidadas no seu Item 3.3 exige que o município atinja 65% de Execução do Orçamento. Segue:

3.3 - Elaboração de orçamento superestimado, considerado este, quando na análise das contas se verifica índice de execução do orçamento abaixo de 65%, observada ainda a arrecadação dos últimos 3 (três) anos (art. 12 da LC nº 101/00 e art. 30 da Lei nº 4.320/64).

A Mencionada Instrução Normativa, trata do orçamento de maneira global, e não fala em execução por programas. Portanto devem ser observadas nas contas consolidadas do Município de Miranorte no exercício de 2018, as quais já estão sendo analisadas pelo TCE/TO no processo nº5378/2019, Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 242/2020 Onde ficou demonstrado que o Município cumpriu o índice mínimo de 65% de execução do orçamento, visto que o Município alcançou 85,27% de execução da Dotação Atualizada. Conforme o Quadro 10 – Programas inclusos na Lei Orçamentária Anual, do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 242/2020.

(Verificar quadro na Alegação de Defesa ou Razões de Justificativa nº 2038822/2020 (evento 14) pag. 5 e 6)

 

2.2 Análise da justificativa apresentada

Verifica-se que as informações fornecidas pela defesa não há consistência, houve execução menor que 65% da dotação atualizada, não houve consonância com os valores dos Programas inicialmente autorizados constantes da Lei Orçamentária. Considera-se como não justificado.

 

3. Ocorrência apontada

 b) Conforme o Quadro 7 – Regime de Previdência, constante do item 4.1.3 do relatório técnico, o valor da despesa registrada na contabilidade concernente a obrigações patronais devidas ao Regime Geral de Previdência representa 0% das despesas com remunerações no exercício, não atendendo ao percentual mínimo de 20% estabelecido no artigo 22, I e III da Lei nº 8.212/2991.

3.1 Justificativa apresentada

Como demonstrado no quadro 7 – Regime de Previdência do relatório de Análises de Prestação de contas nº 242/2020. Demonstra que o Fundo da Criança e Adolescente de Miranorte, não possui funcionários, pois funcionários são vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social. Vemos no mencionado quadro 7, que não existem valores empenhados com salários e vencimentos de pessoal, logo não há oque se falar em Contribuição Patronal (INSS).

(Verificar quadro na Alegação de Defesa ou Razões de Justificativa nº 2038822/2020 (evento 14) pag. 7)

 

3.2 Análise da justificativa apresentada

Verifica-se que as informações fornecidas pela defesa não há consistência, devido a contribuição patronal atingir o percentual de 0%, não atendendo ao percentual mínimo de 20% estipulado pelo Regime de Previdência Social. Considera-se como não justificado.

4. Ocorrência apontada

d) Conforme o Quadro 7 – Regime de Previdência, constante do item 4.1.3 do relatório técnico, o valor da despesa registrada na contabilidade concernente a obrigações patronais devidas ao Regime Próprio de Previdência do Município representa 0% das despesas com remunerações no exercício, demonstrando situação irregular, uma vez que a alíquota de contribuição está abaixo do percentual fixado no art.22, I, da Lei n° 8212/91.

4.1 Justificativa apresentada

Novamente, como demonstrado no quadro 7 – Regime de Previdência do relatório de Análises de Prestação de contas nº 242/2020. Demonstra que o Fundo da Criança e Adolescente de Miranorte, não possui funcionários, pois funcionários são vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social. Vemos no mencionado quadro 7, que não existem valores empenhados com salários e vencimentos de pessoal, logo não há o que se falar em Contribuição Patronal (RPPS).

(Verificar quadro na Alegação de Defesa ou Razões de Justificativa nº 2038822/2020 (evento 14) pag. 8)

 

4.2 Análise da justificativa apresentada

Verifica-se que as informações fornecidas pela defesa não há consistência, devido a contribuição patronal atingir o percentual de 0%, não atendendo ao percentual mínimo de 20% estipulado pelo Regime de Previdência Social. Considera-se como não justificado.

 

 

5. Ocorrência apontada

e) Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 49,78, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019. (Item 4.3.1.1.1 do relatório).

5.1 Justificativa apresentada

Conforme demonstrado no quadro 12 – Movimentação de Estoque do relatório de Análise de Contas nº 242/2020, O valor total de estoque, foi consumido, ou seja, entrada e saída de R$ 597,30

5.2 Análise da justificativa apresentada

Verifica-se que as informações fornecidas pela defesa não há consistência, de acordo com consumo mensal demonstrado no exercício, o município não demonstrou planejamento, pois a entidade ficou sem estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019. Considera-se como não justificado.

 

6.4.2 Senhor Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro, contador, referente ao exercício financeiro de 2018, apresenta defesa sobre as irregularidades destacadas no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 234/2020, segue:

1. Ocorrência apontada

a) Conforme o Quadro 7 – Regime de Previdência, constante do item 4.1.3 do relatório técnico, o valor da despesa registrada na contabilidade concernente a obrigações patronais devidas ao Regime Geral de Previdência representa 0% das despesas com remunerações no exercício, não atendendo ao percentual mínimo de 20% estabelecido no artigo 22, I e III da Lei nº 8.212/2991.

1.1 Justificativa apresentada

Como demonstrado no quadro 7 – Regime de Previdência do relatório de Análises de Prestação de contas nº 242/2020. Demonstra que o Fundo da Criança e Adolescente de Miranorte, não possui funcionários, pois funcionários são vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social. Vemos no mencionado quadro 7, que não existem valores empenhados com salários e vencimentos de pessoal, logo não há oque se falar em Contribuição Patronal (INSS).

(Verificar quadro na Alegação de Defesa ou Razões de Justificativa nº 2038822/2020 (evento 14) pag. 7)

 

1.2 Análise da justificativa apresentada

Verifica-se que as informações fornecidas pela defesa não há consistência, devido a contribuição patronal atingir o percentual de 0%, não atendendo ao percentual mínimo de 20% estipulado pelo Regime de Previdência Social. Considera-se como não justificado.

2. Ocorrência apontada

b) Conforme o Quadro 7 – Regime de Previdência, constante do item 4.1.3 do relatório técnico, o valor da despesa registrada na contabilidade concernente a obrigações patronais devidas ao Regime Próprio de Previdência do Município representa 0% das despesas com remunerações no exercício, demonstrando situação irregular, uma vez que a alíquota de contribuição está abaixo do percentual fixado no art.22, I, da Lei n° 8212/91.

2.1 Justificativa apresentada

Novamente, como demonstrado no quadro 7 – Regime de Previdência do relatório de Análises de Prestação de contas nº 242/2020. Demonstra que o Fundo da Criança e Adolescente de Miranorte, não possui funcionários, pois funcionários são vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social. Vemos no mencionado quadro 7, que não existem valores empenhados com salários e vencimentos de pessoal, logo não há o que se falar em Contribuição Patronal (RPPS).

(Verificar quadro na Alegação de Defesa ou Razões de Justificativa nº 2038822/2020 (evento 14) pag. 8)

 

2.2 Análise da justificativa apresentada

Verifica-se que as informações fornecidas pela defesa não há consistência, devido a contribuição patronal atingir o percentual de 0%, não atendendo ao percentual mínimo de 20% estipulado pelo Regime de Previdência Social. Considera-se como não justificado.

COORDENADORIA DE ANÁLISE DE CONTAS E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 15 dias do mês de dezembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
FLAVIO HUMBERTO CASTRO DE ABREU, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 15/12/2020 às 09:58:30
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 103959 e o código CRC 427D1E5

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br